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M u ç u n g ã o
 


181) O Sétimo “Réveillon” do MUÇUNGÃO

Insatisfeito

 

O primeiro escrito no MUÇUNGÃO data de 04/11/2005, dias depois dos julgados da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a retomada regular das ações populares propostas contra a alienação viciada do controle acionário da CVRD e a reavaliação honesta do imenso item do Patrimônio Brasileiro.  Este de 2011/2012 é, portanto, o Sétimo “Réveillon” sem resultado judicial razoável, pois nada houve de positivo para tornar eficazes aqueles julgados.

No entretempo, descobri casualmente, pela inconfidência involuntária de uma secretária irritada com meu obsessivo combate no "caso da CVRD", que uma associação da qual fiz parte por razões sentimentais, não receberia com agrado minhas gestões nem se disporia a qualquer tipo de ajuda moral, porque é beneficiária de "generosas" contribuições dos atuais "donos" da "Vale S/A"...

O comportamento omisso da multimídia sobre o assunto e o desinteresse do público em geral deveriam me reduzir ao silêncio e, até, cogitar de renúncia ao meu direito fundamental de cidadania brasileira, prometida a cada indivíduo deste País na Constituição Federal, que, em 1988, recebeu por ironia o apelido de "Cidadã" e garantiu a cada um o direito de propor ação popular contra ato espúrio em detrimento do Patrimônio Nacional!

Aos princípios de honradez, lealdade e veracidade, tive a pretensão de imaginar pudessem ser acrescentados e levados a sério aqueles relacionados na cabeça do artigo 37 da Lei Maior para a administração pública, resumidos na significativa sigla LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Probidade e Eficiência.  Os escândalos que pululam por aí, despudoradamente, deveriam me desiludir e, como dizia o Conterrâneo RUY BARBOSA, ter vergonha de ser honesto...

Ao longo dos últimos 14 anos, desde abril de 1997 quando me dispus a partir para a luta judicial pela CVRD, como se fora (desculpem o sonho de quem se pensa um sapo capaz de alcançar a lua) um novo LUIZ GAMA lutando pela libertação dos escravos seus patrocinados, o descaso das autoridades mais insuspeitadas tem desabado sobre mim em catadupa. E a tudo se soma uma hipocrisia institucional cínica e hipócrita...

Colhi de certa feita, em trabalho de um membro do Ministério Público, um lamento exemplar do Padre ANTONIO VIEIRA, mais de uma vez lembrado neste Blogue: "Ah, triste e miserável Brasil, que porque esta razão de estado se praticou em ti, por isso és triste e miserável!  Não é miserável a república onde há delitos, senão onde falta o castigo deles: que os reinos e os impérios não os arruínam os pecados por cometidos, senão por dissimulados.  Dissimular com os maus, é mandar-lhes que o sejam, disse SÊNECA, e mais era gentio" (no Sermão da Visitação de Nossa Senhora, Salvador, 20 de junho de 1640).

O texto pode ser considerado rebuscado, para os tempos de hoje, quando a linguagem virtual permite concessões de verdadeiros códigos criptográficos em que “você” é “vc”, “também” é “tb” etc.  Mas, continuo teimoso, seguindo a observação de JOSÉ SARAMAGO, quando disse que: “Ao contrário do que geralmente se pretende fazer acreditar, não há nada mais fácil de compreender que a história do mundo, que muita gente ilustrada ainda teima em afirmar ser complicada demais para o entendimento rude do povo” ou aquela outra aparentemente cínica, mas verdadeira, com que acicatou, em muçungão clássico: O Cristo do Corcovado desapareceu, levou-o Deus quando se retirou para a eternidade, porque não tinha servido de nada pô-lo ali. Agora, no lugar dele, fala-se em colocar quatro enormes painéis virados às quatro direcções do Brasil e do mundo, e todos, em grandes letras, dizendo o mesmo: UM DIREITO QUE RESPEITE, UMA JUSTIÇA QUE CUMPRA.”

Tomara que, depois deste décimo quarto “réveillon” depois do “leilão” do controle da CVRD e sétimo depois do nascimento do Muçungão, o Poder Judiciário pela sua expressão mais alta - o Supremo Tribunal Federal - afirme um Direito que respeite e uma Justiça que cumpra!

 >>>>>>>>>>>>>>>Triste<<<<<<<<<<<<<<<



Escrito por Eloá às 22h49
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180) A PEDRA NO CAMINHO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Abismado

“No meio do caminho

 

No meio do caminho tinha uma pedra

tinha uma pedra no meio do caminho

tinha uma pedra

no meio do caminho tinha uma pedra.

 

Nunca me esquecerei desse acontecimento

na vida de minhas retinas tão fatigadas.

Nunca me esquecerei que no meio do caminho

tinha uma pedra

tinha uma pedra no meio do caminho

no meio do caminho tinha uma pedra

(Carlos Drummond de Andrade)

 

Todos os leitores do MUÇUNGÃO sabem que os casos referentes à desestatização da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD, transmudada irregularmente para o nick name “VALE S/A”) continuam sub judice, apesar do silêncio mantido pelos seus administradores depois do leilão do controle acionário em 06/05/1997.  Esse silêncio já é por si só uma ilegalidade, haja vista a obrigação imposta pela Lei das Sociedades Anônimas de que “são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia” (Lei 6.404/1964, artigo 157, § 4°.)

Os lucros da CVRD  nos exercícios financeiros depois da transferência do controle, a preço fraudulentamente aviltado (R$ 3,338 bilhões de reais) sob as justificativas mentirosas de ser empresa custosa ao Estado e este carente de recursos para incrementar suas atividades, anestesiou o público em geral, iludido com o sofisma de que os tributos supostamente pagos sobre os rendimentos obtidos pelos exploradores privados compensavam a abdicação de um item tão valioso do Patrimônio Público Nacional.

No entanto, além do que se deblatera diuturnamente neste espaço independente de livre manifestação do pensamento, os pagamentos dos tributos não têm sido feitos regularmente.  Demonstra-o a notícia divulgada pela Agência Estado, veiculada na terça-feira 29/11/2011 em grandes jornais e revistas especializados, assim:

"A Fazenda Nacional garantiu, em julgamento ocorrido no dia 22 de novembro último, dando continuidade à discussão judicial que tramita desde 2003, ante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a manutenção de incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior, em mandado de segurança impetrado pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). O valor do débito da companhia junto à União pode chegar a R$ 25 bilhões. Segundo informações da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região, que defendeu a União no caso, a decisão somente incide para o processo da CVRD. Contudo, é um precedente favorável à Fazenda Nacional relativamente à constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; e, principalmente, da inaplicabilidade, para casos de tributação incidente sobre o lucro auferido por intermédio de controladas e coligadas sediadas no exterior, dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação, tendo em vista que o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso, é pessoa jurídica sediada no Brasil. O TRF-2 afirmou, expressamente, que a norma brasileira, ao determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos no exterior, não contraria nenhum tratado para evitar a dupla tributação firmado pelo Brasil. Além disso, o acórdão do tribunal determina que a multa de 75% sobre os valores constituídos é devida pela CVRD e, por fim, afirmou a não há (sic) existência de qualquer impedimento para que a União faça a cobrança dos créditos tributários devidos pela empresa."

O MUÇUNGÃO nunca se impressionou com a equação de prestidigitação daqueles que, aproveitando-se dos altos índices dos lucros líquidos usurpados, mantêm o Brasil inteiro numa espécie de refenato econômico, como se os frutos civis obtidos em cifras bilionárias fossem a prova cabal de que todo administrador público é incompetente e todo empreendedor privado é virtuoso.

A informação da PGFN alardeia que o débito da CVRD (apelidada corretamente na notícia) possa chegar a R$ 25 bilhões de reais.  Porém, ninguém parece se incomodar mais com o enorme contencioso popular ainda em curso, há mais de 15 anos, em que o débito da “VALE S/A” e seus parceiros pode ultrapassar R$ 150 bilhões de reais.  O conjunto de ações populares está sobrestado, a pedido maroto formulado em nome somente da “VALE S/A”, que, depois de derrotada com seus parceiros em 26/10/2005, nos julgamentos da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ajuizou a Reclamação 2259 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi beneficiada de início por decisão liminar do ministro LUIZ FUX.  Vencida também no Tribunal da Cidadania, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, onde hoje corre o seu Recurso Extraordinário 633954/PARÁ e sua Ação Cautelar 2716/PARÁ, ambos os processos desesperados entregues à relatoria do ministro GILMAR FERREIRA MENDES.  Esse Julgador da Mais Alta Corte revalidou a liminar do ministro LUIZ FUX e ordenou outra vez, em 15/09/2010, a suspensão de TODAS as ações populares de interesse da pessoa jurídica “VALE S/A”, que é ré solidária com vários outros, entre os quais o ex-presidente da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (1995<>2002).

No entendimento do MUÇUNGÃO, se todos são iguais perante a lei e, conforme diz o Código de Processo Civil (artigo 134, II), a lei processual impede os juízes, de qualquer nível, exercer suas funções em processo no qual tenha atuado como mandatário da parte, o ministro GILMAR FERREIRA MENDES deveria declarar-se impedido, porque foi mandatário do réu conhecido popularmente como FHC, pelo menos até junho de 2002, quando foi nomeado para o STF, no final do segundo mandato presidencial de quem o nomeou. Abstendo-se da declaração espontânea, o relator comprometido pode ser recusado por qualquer interessado juridicamente legitimado, como se fez em nome do MUÇUNGÃO com a Argüição de Impedimento n° 9, ora dependente de decisão do presidente do STF.

É provável que a AImp n° 9 seja rejeitada e persista o sobrestamento artificial das ações populares pela nulidade da desestatização da CVRD, ou até mesmo a extinção anômala dos respectivos processos constitucionais, cada qual em que “o beneficiário direto não é o autor popular, mas sim o Povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto” (cf. em HELY LOPES MEIRELLES).  Mas, se isto de negativo acontecer, o papel do ministro impedido terá sido o de uma pedra no meio do caminho do devido processo legal, acontecimento que nunca será esquecido na vida das retinas tão fatigadas dos Cidadãos legitimados para o combate contra atos espúrios, lesivos ao Patrimônio Público.

O MUÇUNGÃO convida todos os seus leitores acaso interessados a acompanhar no site http://www.stf.jus.br o trâmite da AImp 9.

>>>>>>>>>>>>>>>Tonto<<<<<<<<<<<<<<< 



Escrito por Eloá às 14h31
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179) COMBATE DESIGUAL

 Decepção

Desde 04/11/2005, quando foi escrito neste espaço de livre manifestação do pensamento o primeiro artigo (“Euforia de valeriano”), vem sendo repetida a denúncia de que o caso da alienação do controle acionário da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) continua sub judice, ao contrário do insinuado pelos atuais posseiros da Empresa, maliciosamente omissos quanto ao esclarecimento das graves irregularidades jurídicas culminadas com o leilão da terça-feira 06/05/1997, na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro/RJ.

Ainda que se despreze esse fato inegável da litigiosidade do controle acionário da CVRD, se esses posseiros agissem como acionistas controladores e administradores normais da Empresa, deveriam manter informados os seus financiadores, fornecedores, investidores e parceiros de outros negócios, conforme manda a Lei das Sociedades Anônimas em vigor no artigo 157, § 4°, textualmente:

 

“§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.” (Sublinhas postas nesta transcrição.)

 

Se assim procedessem (com um mínimo de lealdade para com aqueles que, desprezando o resultado de mais de quase 55 anos de eficiente administração estatal - 1942< >1997 -, preferem exaltar a “capacidade empreendedora” dos aproveitadores de obra feita, aquinhoados indebitamente com o esquisito leilão de 06/05/1997) deixariam à mostra os riscos impostos aos investidores/receptadores, na hipótese de vir a ser julgada procedente alguma das ações populares sobrestadas por tempo indeterminado, em que haja pedido de declaração de nulidade do leilão espúrio.

É bem verdade que os aproveitadores amorais e céticos riram, às gargalhadas, quando souberam do esforço de gente como os muçunganos, que acreditam, seriamente, poder contar com a tutela do Poder Judiciário.  O riso sardônico só esmaeceu quando, de repente, um julgado sóbrio como o da 5ª Turma do TRF-1ª Região esclareceu (v. g., no Processo 199739000108178) que o indigitado leilão não aconteceu no dia 07/05/1997, conforme alardearam os posseiros durante muito tempo, mas sim no dia anterior (06/05/1997), de modo que, de acordo com o artigo 182 do Código Civil Brasileiro, se houver declaração de nulidade da venda imoral os aproveitadores terão que devolver o controle acionário da CVRD ao Estado Brasileiro, ou indenizá-lo pelos danos materiais e morais.  O riso indecente se esvaiu também quando, apesar de beneficiados com uma decisão liminar do ministro LUIZ FUX (então relator no Superior Tribunal de Justiça), viram o Órgão competente do Tribunal da Cidadania, pelo voto-médio do ministro JOSÉ DELGADO perfilhando a divergência do ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI dizer a obviedade de que “conexão” não é sinônimo de “litispendência”, de modo que as ações populares mais significativas contra seus propósitos malsãos poderiam ter continuidade.

Contudo, embora a Constituição Federal de 1988 ordene publicidade dos julgados (artigo 93, inciso IX), os cidadãos em geral pouco sabem, ou se interessam em saber, o que acontece de verdade nesses feitos constitucionais.  Ninguém sabe, por exemplo, que um dos principais réus das ações populares continua sendo o ex-presidente da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; ou que os recursos e medidas protelatórios são requeridos apenas em nome da pessoa jurídica CVRD (travestida de “Vale S/A”), agachando-se atrás dela uma porção de agentes, responsáveis e beneficiários do ato impugnado combatido.  E muito menos se dão conta de que, depois de cada decisão liminar castradora dos direitos de cidadania dos autores populares, os posseiros da “Vale” realizaram negócios de alto risco financeiro (ex.: compra da empresa canadense INCO, por US$ 18 bilhões de dólares, em 2006); ou obtiveram do BNDES, “principal instrumento de execução da política de investimentos do Governo Federal”, linha de crédito inédita no País de R$ 7,3 bilhões de reais, ou, ainda, distribuem dividendos à larga nos meses de abril e outubro de cada ano, com o abuso de acrescer “extraordinários” em agosto de 2011, tudo sem oferecer a menor garantia de que, em caso de condenação nas ações populares, poderão devolver ao Povo Brasileiro quanto arrebanharam por locupletamento indevido.

Os muçunganos lutam em desvantagem judicialmente contra o verdadeiro crime de lesa-pátria, porque, fora o tempo transcorrido em mora contra o Interesse Público, ainda têm de enfrentar a má vontade e parcialidade manifesta de membros do Poder Judiciário, até no âmbito do Supremo Tribunal Federal.  Cita-se, em juízo primário, o juiz FRANCISCO GARDÊS, quando, em exercício na 1ª Vara Federal de Belém/PA, decretou extintas dezenas de ações populares sem se dispor a exame de mérito, em violenta negativa de tutela jurisdicional.  E nas Cortes Altas, os ministros GILMAR FERREIRA MENDES e LUIZ FUX, o primeiro porque foi mandatário do Réu Popular FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, pelo menos até junho de 2002, e o segundo, suspeito de parcialidade, porque chegado ao STF depois de ter participado e votado contra as ações populares hostis à alienação do controle acionário da CVRD no julgamento da Reclamação nº 2259/PARÁ, quando ainda estava no STJ.

Por tudo isso, o MUÇUNGÃO gritou o seu basta!

Em petição que pretende ver conhecida também pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o MUÇUNGÃO aumentou a intensidade do beliscão, para saber se ainda há juízes no Brasil, como diz a lenda forense que os havia em Berlim ou se é possível, no Brasil, responder à pergunta "quem fiscaliza o fiscal?"  A referida petição foi protocolada sob a referência Argüição de Impedimento nº 9 (AImp 9) e, se for rejeitada pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, será interposto agravo regimental para que o assunto seja apreciado pelo Plenário da Corte.

JUSTIÇA DEMORADA NÃO É JUSTIÇA, MAS NEM POR ISSO PODE DEIXAR DE SER RECLAMADA!

*****Ira *****



Escrito por Eloá às 02h23
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178) FOI MAIS UMA CHICANA

  aborrecido

      Os leitores do MUÇUNGÃO estão fartos de ler neste espaço, onde é livre a manifestação de pensamento e suprido o silêncio da multimídia sobre o tema, a denúncia de que o caso da alienação do controle acionário da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) continua sub judice, ao contrário do insinuado pelos atuais posseiros da Empresa, omissos quanto às graves irregularidades jurídicas culminadas com o leilão do dia 06/05/1997, na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro/RJ.

A certidão louvada no artigo anterior {117) Um documento histórico para o Blogue"} resumiu em cunho oficial o longo trâmite da Ação Popular n° 199739000108178 (uma entre várias dezenas), até quando sobrestado seu andamento a 16/05/2011, por ordem do ministro GILMAR MENDES, Relator da Ação Cautelar n° 2716 no STF.  Tal ordem datada de 15/09/2010, final da última campanha eleitoral, atendeu a uma manobra aqui reputada mera chicana (*), feita por beneficiários do ato impugnado, para evitar o julgamento do mérito real da mencionada ação popular e suas correlatas.

O mentor do MUÇUNGÃO propôs  essa popular em causa própria e é patrono dos autores de 15 outras similares encabeçadas por ela, tendo sido o único comparecente para defesa oral no TRF-1ª Região.  Apavorados com o resultado do julgamento no Regional, em 26/10/2005, os atuais manipuladores da CVRD apresentaram a Reclamação 2259/PARÁ no Superior Tribunal de Justiça (STJ), obtiveram de pronto uma ordem liminar do ministro LUIZ FUX suspendendo as temidas ações populares e, usando recursos dos lucros líquidos auferidos, compraram a INCO canadense por R$ 38 bilhões, sem dar satisfações a ninguém do Poder Judiciário.  Depois disso, foram derrotados no Tribunal da Cidadania decorridos 2 anos de tramitação da Rcl 2259/PA,  esta interrompida por cada um dos oito ministros habilitados, com pedidos de vista para melhor exame.  Inconformados, interpuseram sucessivamente o Recurso Extraordinário que veio a ter o n° 633954 no STF, mas cujo seguimento fora indeferido no STJ, gerando o Agravo de Instrumento n° 787489/PARÁ para conseguir a remessa ao STF, onde ajuizaram mais adiante a referida AC 2716, com o objetivo aparente de apenas dar efeito suspensivo ao apelo extremo, sem o qual as ações populares teriam continuado.

Assim como se fez com a Ação Popular n° 199739000108178, com resultado benéfico para todas as correlatas, inclusive outras de autores cooptados,  desistentes ou mortos ao longo dos últimos 15 anos, os muçunganos pretendem atacar oportunamente a AC 2716 e seu apenso principal, o RE 633954, em sustentação oral na tribuna do STF. Acontece que, se fosse leal (não leal com os autores populares, contra os quais o desrespeito é manifesto, mas leal para com a autoridade do Poder Judiciário) o pedido cautelar apresentado no STF em nome apenas da CVRD, usando o apelido maroto de “Vale S/A”, deveria conter requerimento de citação de todos os interessados no processo.  Abstendo-se dessa óbvia obrigação processual, perfeitamente conhecida por seus excelentes advogados, os manipuladores da Empresa demonstraram que seu único objetivo era paralisar o andamento das ações populares, em mais uma afrontosa chicana (*), que o Relator no STF bem pode coibir pela aplicação pura e simples do art. 47 e parágrafo do CPC.  Como isso sequer foi cogitado, o dano inverso contra o Erário aumenta em progressão geométrica, pois, em abril e outubro de cada ano, os administradores da CVRD pagam dividendos à larga, em cifras bilionárias, sem providenciar reservas de contingência em espécie ou, pelo menos, contábil (cf. Lei 6.404/1976, artigos195/200).  Neste 2011, além das duas habituais, cada uma de US$ 2 bilhões, pagaram uma "extraordinária" de US$ 3 bilhões em agosto. 

Há quem duvide do bom êxito da luta solitária do MUÇUNGÃO.  Embora retratada neste espaço a partir de 04/11/2005, a porfia começou quando foi anunciada a alienação do inestimável item do Patrimônio Nacional (a CVRD), no primeiro trimestre de 1997, com um edital cheio de ilicitudes. Sob o ponto de vista estritamente jurídico, a cada dia fica mais evidente ter sido ABSOLUTAMENTE NULA referida alienação e o esforço das altas potestades envolvidas para frustrar o efeito das ações populares somente reforça essa evidência.  Se elas - autoridades privadas ou públicas - não têm o que temer, por que trapaceiam tanto para impedir os julgamentos regulares em devido processo legal?  Por que promoveram contra o responsável pelo MUÇUNGÃO a ação cível n° 0138855/2007, na 31ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ?  E porque pediram, sem bom êxito, a cassação da habilitação do mentor do MUÇUNGÃO na OAB/RJ por intermédio do Conselheiro Federal CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, incomodados com os artigos “51) O pagode da Vale” e “141) Renovando referências”, aqui escritos em 25/01/2007 e 12/01/2009? 

A crença de vitória do MUÇUNGÃO se funda na certeza de ainda haver juízes no Brasil e de subsistirem normas positivas do sistema jurídico nacional, sobretudo normas da Constituição Federal de1988.  Diferente do insinuado pelos receptores da CVRD, a luta judicial não é fruto de paixão ideológica inconseqüente, mas da consciência plena de terem sido violados grotescamente preceitos elementares da Carta Magna de 1988 (art. 37, caput e inciso XXI) e da Lei 8.666/1993 (Estatuto das Licitações), esta última em mais de um artigo.

Repita-se! Esses temas estão ocultados por cortina de silêncio fechada de propósito, pois nenhum veículo da multimídia comercial se dispõe a divulgá-los.  Por sua vez, apesar da vanglória de regidos pela lei das sociedades privadas (6.404/1976) - como se algum dia a CVRD tivesse deixado de ser uma empresa privada (= CRFB, art. 173, artigo 1°, inciso II) - os administradores atuais da CVRD violam o art. 157, §, 4°, estimulados pela CVM, esta que, obedecendo a uma estratégia muito praticada nos dois últimos mandatos presidenciais da República, “nada sabe e nada vê” dos ilícitos sujeitos a sua fiscalização.

Os temas suscitados pelo MUÇUNGÃO são relevantes, sim!  São dignos de reflexão mais acurada das autoridades mais altas no Ministério da Defesa e das outras mais sérias fora dele, pois envolve interesse não só de Cidadania em geral (Constituição Federal, art. 5°, LXXIII), mas também, particularmente, grave interesse de segurança nacional - no melhor sentido dessa expressão -, haja vista que, com o acervo da CVRD, foi transferido também a controle transnacional desconhecido, além de uma excepcional reserva brasileira de minério de ferro (em princípio, mais de 9.000 toneladas) e de ouro (acima de 900 toneladas), igualmente jazidas de minerais estratégicos (urânio, titânio, nióbio etc.).  Quem quiser confirmar estas assertivas, consulte no site http://www.trf1.jus.br o inteiro teor do relatório e voto da Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, no acórdão de apelação da citada AP 199739000108178 e em dezenas de processos similares.  O voto tem mais de 47 páginas e, em trecho significativo, transcreve o laudo técnico, produzido por uma Comissão Especial contratada pela Câmara dos Deputados, com a revelação dos bens sonegados, hoje vendidos sem pudor nem controle governamental direto (os chineses são os principais parceiros comerciais dos atuais administradores da Empresa CVRD, cujo nome mudaram para deixar bem claro não ser mais uma empresa brasileira.)

(*) Chicana = Processo artificioso, abuso de recursos e formalidades em questões judiciais. Querela de má-fé, cavilação, enredo. Ardil, sofisma.

>>>>>>>>>>>>>>>Insatisfeito<<<<<<<<<<<<<<< 

 

 



Escrito por Eloá às 18h43
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177) UM DOCUMENTO HISTÓRICO PARA O BLOGUE

      O caso da titularidade do controle acionário da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (a eterna CVRD nacional, nunca a "Vale S/A" transnacionalizada) continua sub judice.  Os incrédulos, aqueles que se contentam em saber das coisas por alto, pela ramagem das árvores, talvez se convençam ao ler o documento transcrito a seguir, cujo original ostenta o brasão representativo das armas da República Federativa do Brasil, mas, em respeito a proibição legal, o MUÇUNGÃO somente se dispõe a reproduzir o texto escrito, literalmente, como segue entre aspas:

"PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

CERTIDÃO

 

MARCOS ALVIM PEREIRA, Diretor da Coordenadoria de Recursos da Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CERTIFICA, a pedido da parte interessada, que revendo os autos da Ação Popular n° 1997.39.00.010817-8 procedentes da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, em que figuram como autores ELOÁ DOS SANTOS CRUZ (CPF n. 010.184.697-53), PAULO CESAR GONÇALVES DE OLIVEIRA (CPF n. 208.827.697-15) e JOSÉ ANTÔNIO TAVARES CORRÊA MEYER (CPF n. 003.842.597-15) e como réus a UNIÃO FEDERAL E OUTROS (AS), autuados nesta Corte na classe Apelação sob o mesmo número, sendo apelantes os autores e apelados os réus, deles constam que os autores pleiteiam a declaração de nulidade do procedimento licitatório que culminou com a alienação do controle acionário da Companhia Vale do Rio Doce.  O Juiz a quo declarou extinto o processo sem exame do mérito (sentença de fls. 1.115/1.119).  Os autores opuseram embargos de declaração (fls. 1.149/1.179), que, por sentença de fl. 1.252, foram rejeitados.  Seguidamente, interpuseram recurso de apelação (fls. 1.180/1.226), recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (despacho de fls. 1.252), contrarrazoado (fls. 1.245/1.272, fls. 1.273/1.280, fls. 1.287/1.307, fls. 1.308/1.331, fls. 1.332/1.354, fls. 1.355/1.377).  Neste Tribunal, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa oficial (acórdão de fls. 1.501/1.569 publicado no e-DJF1 do dia 16/12/2005),  Contra esse acórdão, o Banco Bradesco (fls. 1.579/1.605), os apelantes (fls. 1.606/1.644), BNDES, Luiz Carlos Mendonça de Barros, José Pio Borges, Thereza Cristina Nogueira de Aquino, Paulo Libergotti (1.645/1.668), Benjamin Steinbruch (fls. 1.699/1.722), Companhia Siderúrgica Nacional (fls. 1.723/a.1.781), CVRD (fls. 1.782/1.835), NM Rothschild & Sons, Merril Lynch, Pierce, Fenner & Smith Incorporatd, NM Rothschild & Sons Limited, KPMG Consulting S?A, Banco JP Morgan S/A, Engemix Engenharia S/C (fls. 1.836/1.850), União Federai (fls. 1.928/1.948) opuseram embargos de declaração, que, por acórdão de fls. 2.404/2.427, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração do autor e rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus (acórdão publicado no e-DJF1 do dia 28/10/2009).  Contra esse acórdão, Banco Bradesco (fls. 2.438/2.545, NM Rothschild & Sons, Merril Lynch, Pierce, Fenner & Smith Incorporated, NM Rothschild & Sons Limited, KPMG Consulting S/A, Banco JP Morgan S/A, Engemix Engenharia S/C (fls. 2.547/2.659), CVRD (fls. 2.768/2.857), BNDES (fls. 2.927/2.953), União Federal (fls. 2.972/3007) interpuseram recurso especial e NM Rothschild & Sons, Merril Lynch, Pierce, Fenner & Smith Incorporated, NM Rothschild & Sons Limited, KPMG Consulting S/A, Banco JP Morgan S/A, Engemix Engenharia S/C (fls. 2.660/2.767), CVRD (fls. 2.858/2.925), BNDES (fls. 2.955/2.968) e União Federal (fls. 3008/3.046) interpuseram recurso extraordinário, contrarrazoados (fls. 3.052/3.069 e fls. 3.070/3.089).  Por decisão de fl. .3.163, foi determinado o sobrestamento do andamento dos presentes autos até pronunciamento da Corte Superior (decisão publicada no e-DJF1 do dia 16/05/2011).  O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.  Dado e passado aos vinte e oito dias do mês de junho de 2011, em Brasília, Distrito Federal.  Eu ___________,Max Swel Bezerra da Trindade, servidor da COREC, a lavrei e eu, ____________________, Marcos Alvim Pereira, Diretor da Coordenadoria de Recursos, a conferi e subscrevo."

 

>>>>>>>>>>>>>>>Decepção<<<<<<<<<<<<<<



Escrito por Eloá às 15h48
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176) Gratidão atrasada

 Legal

No dia 11/06/2008, o “Jornal Diz Persivo” publicou em seu espaço de Internet (http://persivo.blogspot.com) matéria com o título e conteúdo seguintes (sic):

 

“Uma beliscada... que dói no gigante

O blog Muçungão (http://alafin.zip.net), disponível no Provedor da Internet (UOL), está alcançando uma repercussão notável graças à inabilidade e aos erros da Companhia Vale do Rio Doce. O blog e seus autores informam que o controle acionário da Companhia Vale do Rio Doce-CVRD, na forma clássica, ou “Vale”, na versão nova continua sub judice, ou seja, que a privatização não é um fato consumado. A Vale está processando o blog alegando danos morais, mas o Muçungão alega, com base em que “têm função educativa, para orientar os leitores em geral” que as pessoas têm direito à informação. Só posso pensar que se trata de uma estratégia ruim, como tem sido a de ironizar as iniciativas dos cidadãos inconformados com a venda, porque, no fundo, se trata de coibir a livre manifestação de pensamento e é uma censura à liberdade democrática. faz mesmo com que o blog justifique o nome, pois Muçungão, resgatado da língua africana banta, significa um acicate, que segundo os autores, tem “a finalidade...de instigar o sentimento de auto-estima ou dignidade cívicas dos leitores nacionais”. A Vale precisa repensar seus conceitos ou está fazendo com que as pessoas comecem a pensar sobre o porquê de uma reação tão impensada e imatura. Olha que sou totalmente a favor das privatizações que considero um avanço. Porém, neste caso, viva o Muçungão que faz o papel que deve ser o da imprensa e dos intelectuais de ter opiniões e defender o que considera correto.

 

Somente hoje (31/08/2011), circunstancialmente, conhecemos o texto e ficamos muito agradecidos pelos registros positivos, nada obstante suas ressalvas, próprias daqueles que, em regime democrático, têm direito de expender pensamentos diferentes.

 Contudo, no caso e a bem da verdade, sequer há diferenças sérias a serem consideradas.  Dois pontos, apenas na crítica: a) a omissão da base constitucional para a livre manifestação de pensamento, sem censura, e b) a questão de ser um avanço, ou não, as privatizações.

No primeiro caso, o que dá base firme ao MUÇUNGÃO são as cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988, escritas como incisos IV e IX do artigo 5°, com a dicção de que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.  Essas são garantias de cidadania prometidas a todos e, então, é preciso ter em conta os fatos (i) de essas expressões de liberdade democrática estarem consagradas na Lei Maior, (ii) de o mentor do MUÇUNGÃO não se esconder em anonimato (é ele o advogado Eloá dos Santos Cruz, inscrito na OAB/RJ sob o n° 12.845) e (iii) de não depender do consentimento dos atuais dirigentes da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE para emitir suas opiniões.  E essa opinião é repisada a cada artigo desde 04/11/2005 e consiste, essencialmente, na denúncia de a CVRD ter sido arrematada ilicitamente no leilão do dia 06/05/1997.

No segundo caso, não se trata de alguém ser a favor ou contra as privatizações como “avanço” da política econômico-financeira do Governo Federal, mas sim de saber se esse “avanço” pode ser feito com sacrifício de outras regras fundamentais da Constituição Federal, principalmente aquelas atinentes aos princípios sinérgicos elementares da Administração Pública, como está no artigo 37, caput, e inciso XXI, ou alienar Patrimônio Público com a fraude de fingir “privatizar” uma empresa nascida privada e assim mantida por efeito e força do artigo 173, § 1°, inciso II, sempre da Lei Maior Brasileira de 1988.

Todos esses equívocos talvez se expliquem pelo fato de os verdadeiros comandantes e beneficiários dos procedimentos de alienação do controle acionário da CVRD não serem afeiçoados à legislação nacional brasileira, porém mais empenhados em atender às posturas da NYSE (a Bolsa de Valores de Nova Iorque) ou da SEC (a Securities Exchange Comission norte-americana), do que as normas do Decreto-Lei n° 4.352, de 1° de junho de 1942 (artigo 6°, § 7°), ou as regras da Lei n° 6.385, de 07/12/1976 (Comissão de Valores Mobiliários), ou ainda aos preceitos da Lei n° 6.404, de 15/12/1976, esta que, acima da “função educativa do MUÇUNGÃO, para orientar os leitores em geral”, IMPÕE COMO DEVER em seu artigo 157, § 4°:

 

“Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.”

 

Portanto, com escusas pelo atraso de 03 anos para o agradecimento ao “Jornal Diz Persivo”, mas nessa quadra de tempo de 2011, quando se acumulam quase 15 anos sem resposta do Poder Judiciário aos pleitos do MUÇUNGÃO e seus seguidores em ações populares regularmente propostas, cabe concitar não só a Imprensa e os Intelectuais, mas todos quantos se sintam Brasileiros a exigir respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

>>>>>>>>>>Piscadela<<<<<<<<<<



Escrito por Eloá às 15h45
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175) PARA NÃO ESQUECER

Quem pesquisar a história da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) nestes tempos de comunicação moderna, pela visita, por exemplo, ao sítio eletrônico WIKIPEDIA (http://pt.wikipedia.org/wiki/Vale_S.A) obterá algumas informações deturpadas, pois os responsáveis momentâneos (acionistas controladores e administradores), violando uma obrigação legal expressa em lei (*), omitem deliberadamente o fato relevante de que a questão do controle acionário da Empresa continua sub judice, dependendo da resolução de um enorme contencioso de ações constitucionais (principalmente de ações populares, para cuja propositura a Carta Magna de 1988 legitima qualquer cidadão).

De fato, repita-se para reforço da lembrança geral o texto do inciso LXXIII, no artigo 5°, da Constituição Federal de 1988:: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Por sua vez, em nível de legislação ordinária, a Lei da Ação Popular (4.717, de 29/06/1965), define como nulos, ou seja, sem nenhuma validade no mundo jurídico, os atos lesivos ao patrimônio público (1) por vício de forma, que consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; (2) por ilegalidade do objeto, que “ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; (3) por inexistência dos motivos, que “se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, e (4) por desvio de finalidade, que “se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

Que a alienação do controle acionário da CVRD padeceu de vício de forma não há dúvida e, para constatar isso, basta ler os acórdãos da 5ª Turma do TRF-1ª Região em dezenas de recursos obrigatórios de ações populares regularmente propostas (v. g., 19973900010817-8/PA, 19973900011145-1/PA, 19983900005735-0/PA e outros - vide em http://www.trf1.jus.br, na “janela ”inteiro teor”); que ocorreu violação frontal à Constituição Federal e à legislação ordinária, basta observar que naquela as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, sempre estiveram sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas (conforme artigo 173, § 1°, inciso II), e nesta, entre outros ilícitos, o de que houve participação, direta e indireta, de concorrentes impedidos, no leilão de 06/05/1997 e o leilão não foi antecedido de avaliação escorreita (artigo 9° e complementos, e artigo 17, inciso II, letra "c", da Lei n° 8.666, de 21/06/1993); quanto à inexistência de motivos, isto é, entre outras desculpas esfarrapadas, a alegada falta de recursos públicos para impulsionar as atividades da CVRD, está configuada, pois há-de se levar em conta os fatos supervenientes dos financiamentos de R$ 859 milhões para possibilitar o “descruzamento” de ações entre BRADESCO/CSN/CVRD e, posteriormente, um outro de R$ 7,3 bilhões no início de 2009 para incrementar projetos da mineradora, inclusive no exterior, e sobre o desvio de finalidade, seria suficiente a abdicação de 85% dos lucros líquidos daquela ainda hoje qualificada como sociedade de economia mista federal, percentual previsto originalmente para alimentar um fundo público para desenvolvimento e melhoramento regional nos Estados onde acontece as atividades da maior exportadora de minérios do mundo.

Portanto, é pelo menos surpreendente que o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), cuja natureza jurídica é de empresa pública, com o capital social pertencente inteiramente à UNIÃO, sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e incumbido da missão de ser “o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal”, tenha empregado recursos humanos e materiais, em quantidade e valores jamais divulgados ao público brasileiro, a fim de frustrar o exercício do direito de ação popular, assegurado a todos.

O papel de Gestor do Programa Nacional de Desestatização, que lhe foi atribuído combase no artigo 13, inciso I, da Lei n° 8.031, de 12/09/1990 (revogada pela Lei n° 9.491, de 09/09/1997, pouco mais de 04 meses depois do leilão de 06/05/1997), impunha ao BNDES saber quanto efetivamente foi carreado ao fundo público instituído pelo artigo 6°, § 7°, do Decreto-Lei n° 4.352, de 1°/06/1942.  No entanto, pelo menos na gestão do Sr. GUIDO MANTEGA, quando presidente do banco de fomento, não havia em seus arquivos informações específicas a esse respeito, de acordo com resposta por escrito oferecida à Cidadã ELIANE QUAGLIANI DE ARAUJO, usada para instruir o processo da Ação Popular n° 200251010187644.

Esses registros feitos ao longo da existência deste espaço, desde o primeiro artigo publicado em 04/11/2005, dizem bem, ao mesmo tempo, (i) da relevância dos temas aqui tratados e (ii) do alheamento geral dos brasileiros titulares do direito subjetivo a um governo honesto, como escreveu um dia e dexou em legado o emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES a respeito da ação popular como instrumento de exercício de cidadania.  E se não há resposta plausível para cada uma das questões suscitadas, oferecida pela autoridade natural de quantos estão incumbidos da tutela jurisdicional em nossa sociedade de Estado Democrático de Direito, torna-se sempre oportuno repetir (justo agora, quando decorridos até hoje 14 anos, 04 meses e e 22 dias, contados a partir de 18/04/1997, data em que foram publicados no Diário Oficial do Rio de Janeiro (Poder judiciário - Seção II - Federal), por ordem do saudoso Juiz WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO editais advertindo o risco de os sujeitos passivos subverterem as ações populares que viriam a ser propostas, objetivando a declaração de nulidade dos atos então já conhecidos, com o propósito de alienar o controle acionário da CVRD em favor de especuladores particulares) como lamento cívico: JUSTIÇA DEMORADA NÃO É JUSTIÇA!

(*) “§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.” (Lei n° 6.404, de 15/12/1976, que “dispõe sobre as Sociedades por Ações, artigo 157.”)

 



Escrito por Eloá às 21h35
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174) FIDELIDADE E PATRIOTISMO

Este artigo é uma modesta homenagem à memória do Advogado JOAQUIM ROBERTO QUEIROZ, Amigo, Colega, Irmão, Litisconsorte solidário nas causas do MUÇUNGÃO.

Quando, em setembro de 2002, alguns seguidores do MUÇUNGÃO resolveram questionar em juízo o cumprimento, ou não, do Decreto-Lei n° 4.352, de 1° de junho de 1942, sobre o destino do maior percentual de lucros líquidos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) (*), os 09 litisconsortes reunidos resolveram declarar cada qual sua motivação para acompanhar o mentor deste espaço.

No último dia 03 de agosto faleceu um desses combatentes anônimos da Causa Pública.  Em sua memória, pedimos aos leitores desconsiderar as referências de cunho pessoal no texto a seguir e reflietir sobre as irônicas alusões de uma das mentes mais lúcidas entre nossos compatriotas:

  Quando Eloá, meu doce irmão e cultíssimo amigo, submeteu-me o primeiro esboço da ação popular ora em curso perante o Juízo da 12ª Vara Federal, frisando que me queria como litisconsorte, pensei:

Concordo, já que é a concretização de um belo sonho democrático com objetivo ético incontestável.

Concordo, já que ela - como tudo que Eloá faz - é limpamente fundamentada.

Concordo, já que - quando muito - seremos taxados de elogiáveis loucos varridos.

Concordo, porque, contrariando Desidério Erasmo - o lúcido de Roterdam - acho que nós podemos e devemos tentar mudar o gênero humano, a cada oportunidade que se nos apresenta.  

Nesse então, sinto-me obrigado a transcrever Erasmo ao explicar o motivo que o levou a escrever o seu Elogio da Loucura (Encomium Moriae), no início do Século XVI:

“Já que a raça humana insiste em ser completamente louca - já que todas as pessoas, do Papa ao mais humilde pároco de aldeia - do mais rico dos homens ao mais miserável dos mendigos - da honrada dama em suas sedas e cetins à mulher vulgar em seu vestido de chita - já que todos se decidiram firmemente a não usar o cérebro que Deus lhes deu, mas insistem em se deixar guiar inteiramente pela ambição, vaidade, ignorância, por que, em nome de uma divindade racional, deveriam as poucas pessoas realmente inteligentes perder seu tempo e esforço, tentando mudar o gênero humano, transformando-o em algo que ele jamais desejou ser? Deixemo-lo viver feliz em suas loucuras. Não o privemos daquilo que, acima de tudo, lhe dá o maior prazer - seu infinito poder de se tornar ridículo”.

E para que não possa ser acusado - como advogado - de ocultar trecho que me atinge, extraio também do mesmo livro:

“Enquanto os homens mais sábios, de mais sensatez são considerados desgraçados, os tolos e os idiotas são mais felizes, sem os tormentos e medo dos males, sem as angústias de milhares de preocupações as quais nos submete a vida. Até mesmo as mais altamente respeitáveis profissões muito devem à Loucura, pois a medicina é, sobretudo, charlatanice, e a maioria dos advogados é de chicaneiros.  E mais: os governos são bem sucedidos na proporção da sua habilidade de ludibriar o povo, contrariando a crença de Platão de que os filósofos deveriam ser reis e os reis, filósofos”.

De qualquer forma, acho que temos uma boa chance em nosso pleito, eis que no Século XXI a quase totalidade dos juízes é isenta e justa, enquanto no Século XVI as decisões eram rigorosamente cumpridas contra a plebe e a Justiça, orgulhosa de suas decisões, admirava-se muitíssimo de que o roubo proliferasse mais rapidamente do que a forca.

Joaquim Roberto Queiroz”

 

Lamentavelmente, até a data do falecimento desse Saudoso MUÇUNGANO decorreram 14 anos, 04 meses e 17 dias, contados de 18/04/1997, e não sobreveio nenhuma decisão definitiva ou cautelar válida sobre o mérito de qualquer das ações constitucionais de combate ao descalabro.  Quanto à Ação Popular 200251010187644 pelas parcelas de lucro líquido devidas ao Erário, ainda estão por ser processados recursos extremos no STJ e no STF sobre o tema.  Até que isso aconteça, caberá repetir o grito monocórdio: JUSTIÇA DEMORADA NÃO É JUSTIÇA!

 

(*)§ 7º O dividendo máximo a ser distribuído não ultrapassará de 15% e o que restar dos lucros líquidos constituirá um fundo de melhoramentos e desenvolvimento do Vale do Rio Doce, executados conforme projetos elaborados por acordo entre os Governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, aprovados pelo Presidente da República.” (DL 4.352/1942, Artigo 6°.)



Escrito por Eloá às 15h22
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173) VERDADE E TRAIÇÃO LESA-PÁTRIA

 Insatisfeito

     Ainda e sempre o choro do MUÇUNGÃO pela perda circunstancial da CVRD, abdicada à sanha do globaritarismo por atos inconseqüentes do Poder Executivo !

     O emérito RUY BARBOSA, tantas vezes lembrado e invocado em artigos deste Blogue, teceu, ao longo de sua vida de pensador genial, extraordinários conceitos de boa ética e, sobre a Verdade em particular, deixou em legado esses exemplos:

“A paixão da verdade semelha, por vezes, as cachoeiras da serra. Aqueles borbotões dágua, que rebentam e espadanam, marulhando, eram, pouco atrás, o regato que serpeia, cantando pela encosta, e vão ser, daí a pouco, o fio de prata que se desdobra, sussurrando na esplanada, Corria murmuroso e descuidado; encontrou o obstáculo; cresceu, afrontou-o, envolveu-o, cobriu-o e, afinal, o transpõe, desfazendo-se em pedaços de cristal e flocos de espuma.  A convicção do bem, quando contrariada pelas hostilidades pertinazes do erro, do sofisma ou do crime, é como essas catadupas da montanha.  Vinha deslizando,quando topou na barreira, que se lhe atravessa ao caminho. Então remoinhou arrebatada, ferveu, avultando, empinou-se e agora brame na voz do orador, arrebata-lhe em rajadas a palavra, sacode, estremece a tribuna, e despenha-se-lhe em torno, borbulhando. (CM. RJ, J. Ribeiro dos Santos, PP. 72-3.)

... todos os sentimentos puros obedecem à lei da verdade. Onde começa a mentira, principia a infidelidade, e se abre o caminho da traição.  (EE.SP, Casa Garraux, 1910, p.121.)

... Deus, sendo a própria verdade, não mente, nem admite a mentira, que atenta contra a sua essência imaculada e imaculável.  Se nos enriqueceu, pois, com o pensamento e a palavra, os maiores tesouros do nosso patrimônio sagrado, não foi senão para os utilizarmos como os dois instrumentos da verdade, os dois meios insupríveis de a buscarmos, cultivarmos e magnificarmos.  Todo aquele, pois, que conspira contra a verdade no seu pensamento, ou, com a sua palavra, a falseia, profana o templo, que a  divindade erigiu no regaço do homem, e merece o açoite, com que o Filho de Deus zurziu os que poluíam os lugares sagrados. (CP. OC, XLVI, II, 77-8.) (Excertos reproduzidos da obra "RUI BARBOSA, Escritos e discursos seletos", Volume único, Temário, n   146 - Editora  Nova Aguilar S/A, 1997, pág. 1.062.)

     Em 15/09/2010 o ministro GILMAR MENDES, Relator da AC 2716 no STF, proferiu decião liminar ordenando a suspensão, mais uma vez, do trâmite de ações populares.    O cuidado em sentido oposto  jamais foi dispensado para resguardar a eficácia de eventuais sentenças positivas nas ações de cidadania, como consagrado nessa nova decisão, constritora data venia, em prol dos sujeitos passivos das ações objeto do sobrestamento. São todas essas ações sobrestadas hostis à alienação do controle acionário da maior mineradora do mundo, a extinção de cujos processos foi tentada pelos atuais acionistas controladores e administradores com a Reclamação 2259 junto ao Superior Tribunal de Justiça, medida que visou a invalidar os julgamentos da 5ª Turma do TRF-1ª Região, realizados em 26/10/2005. O entendimento firme do Regional foi no sentido da imperiosa necessidade de serem retomados os procedimentos processuais regulares, a fim de possibilitar a apreciação do mérito das questões suscitadas por mais de uma centena de cidadãos, que o juízo designado como competente havia recusado examinar, sob o sofisma de ser fato consumado a transferência da titularidade do controle da CVRD a especuladores do mercado mobiliário transnacional, liderados pelo BANCO BRADESCO S/A, com o apoio inesperado e injustificável do Gestor do Programa Nacional de Desestatização, o BNDES, que é por definição legal - não se pode calar  o alarde - o PRINCIPAL instrumento de execução da politica de investimentos do Governo Federal.

     O esforço desesperado traduzido na Reclamação n° 2259/PA (STJ) buscou alicerces falsos numa pletora de MENTIRAS.  Exemplificando: é MENTIRA que, ao mandar oncentrar as ações populares ajuizadas ao longo do território nacional em Belém do Pará, o STJ tenha ordenado julgamento único de todas as ações, por confundir os conceitos primários de conexão e litispendência; é MENTIRA que a primeira ação com julgamento de mérito favorável aos arrematantes da CVRD tenha sido assinada pelo juiz competente no Pará, pois, na verdade, foi assinada pelo juiz substituto MARK ISHIDA BRANDÃO, em Belo Horizonte/MG, e apresentada como "modelo" por advogado do BANCO BRADESCO S/A; é MENTIRA que faltassem recursos financeiros ao Governo Federal, por intermédio do seu principal instrumento de execução da política de investimentos (o BNDES), para impulsionar as atividades da Empresa em 1995; é MENTIRA o acervo patrimonial informado em laudo de avaliação manipulado para alicerçar a preço vil o leilão de 06/05/1997; é MENTIRA a data do leilão informada por duas vezes na petição inicial da AC 2716/PA para induzir a erro o ministro GILMAR MENDES como sendo 07/05/1997; é MENTIRA o respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, ao se permitir a participação de futuros arrematantes no consórcio avaliador da Jóia da Coroa Brasileira; é MENTIRA, por omissão no laudo preparatório do leilão, a inexiência de minerais nuclearesa (estratégicos) em jazidas da CVRD, e são MENTIRAS muitas outras faces desse caleidoscópio de miragens forjado pelos agentes dos ilícitos, desprezado pela maioria dos legitimados para o protesto efetivo, ou seja, uma grande quantidade de brasileiros, inconscientes do seu direito para demandar pela via da ação popular a reconquista de bens públicos, assegurado a qualquer um na Constituição Federal de 1988 (artigo 5°, inciso LXXIII).  Então, vale o magistério do Águia de Haia, de que: "Onde começa a mentira, principia a infidelidade, e se abre o caminho da traição". No caso, diga-se com a imprescindível franqueza, traição de lesa-pátria, que bem merece vir a ser denunciada da tribuna ao ser julgado o recurso extraordinário protegido pela constritora decisão ministerial!

    É bem por tudo isso que o MUÇUNGÃO entende oportuno recordar as reflexões ruianas sobre a VERDADE, expostas há quase um século, mas ainda em plena vigência pela sua impressionante atualidade.  Afinal, ninguém pode desmentir o absurdo de que, até esta data, passados 14 anos, 03 meses e 04 dias, contados desde 18/04/1997, quando foram publicados no Diário Oficial do Rio de Janeiro/RJ, por ordem do saudoso Juiz Federal WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO os editais advertindo a possibilidade de serem sabotadas as ações populares então prestes a serem propostas, atacando o modo traiçoeiro como foi realizada a transferência a especuladores particulares do controle acionário do inestimável item do Patrimônio Nacional, não sobreveio nenhuma decisão válida do Poder Judiciário Federal, definitiva ou cautelar, sobre o mérito de qualquer das ações constitucionais de combate ao descalabro.  Até que isso aconteça, caberá repetir como anátema: JUSTIÇA DEMORADA NÃO É JUSTIÇA!

(*) A alteração do nome da CVRD dependia de voto e veto da União, conforme previsto no item 3.2.1. do Edital PND-A-01/97 CVRD, publicado em 06/03/1997, além de ser atentado processual por ter sido feita durante a tramitação do enorme contencioso popular em curso (versus CPC, artigo 879, III). 

>>>>>>>>>>Insatisfeito<<<<<<<<<<



Escrito por Eloá às 15h04
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172) A esperança do MUÇUNGÃO

 Abismado

  Vigia a Lei n° 8.031, de 12/09/1990, assinada pelo ex-presidente da República FERNANDO COLLOR, quando o Governo Federal (FHC) resolveu incluir a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (a histórica CVRD), no Programa Nacional de Desestatização.  O artigo 2° da lei dizia que poderiam “ser privatizadas” nos seus termos, empresas “controladas, direta ou indiretamente, pela União e instituídas por lei ou ato do Poder Executivo”.

   Criava-se logo aí uma incongruência, pois a CVRD foi criada em 01/06/1942 pelo Decreto-Lei n° 4.352, sob a égide do Decreto-Lei n° 2.627, de 26/12/1940, diploma disciplinador das sociedades por ações antes da superveniência da atual Lei das S/A (6.404. de 15/12/1976), que, aliás, manteve os artigos 59 a 73 da antecedente.  Acima disso a Constituição de 1988 foi explícita quanto à sujeição das empresas do Estado exploradoras de atividade econômica ao regime jurídico privado (artigo 173, par.1°, II).  Portanto, desde quando criada, a CVRD nunca deixou de ser uma empresa privada!  Por que o empenho governamental pelo enquadramento rebarbativo?

   Contudo, importou mais para o MUÇUNGÃO, além dessa estapafúrdia “privatização” de uma empresa privada, a forma sinuosa (e ilícita) utilizada para alienar o controle acionário da CVRD em leilão, modalidade licitatória entre 05, nenhuma das quais excludente da exigência de avaliação prévia correta de bens móveis públicos.  Em acórdãos de dezenas de ações populares (exemplos nos Processos 199739000108178, 19973900011145-1/PA, 19983900005735-0/PA e outros - vide em http://www.trf1.jus.br, inteiro teor) a 5ª Turma do TRF-1ª Região reconheceu a existência de deturpações absurdas no laudo de avaliação utilizado como alicerce da venda a preço vil do controle da CVRD, desde a sonegação de mais de 6,6 bilhões de toneladas de minério de ferro, passando pela subavaliação das jazidas de ouro, a omissão de minérios nucleares até as irregularidades de fluxo de caixa denunciadas pelo Ministério Público Federal e outras atrocidades, que permanecem invisíveis aos olhos e ouvidos da mídia em geral.

   Entretanto, tudo isso (que implica nulidade absoluta do leilão de 06/05/1997 e o dever de retorno ao seu único dono da propriedade do Estado Brasileiro, ou a justa indenização pelo seu valor real, acrescidos e dano infecto), continua em debate sub judice, devido a manobras protelatórias de sujeitos passivos de toda ordem, definidos como responsáveis e beneficiários na lei da ação popular (4.717. de 29/06/195, artigo 6°), cujos últimos atos de desespero estão concentrados na Ação Cautelar n° 2.716/PA e no Recurso Extraordinário n° 633954/PA, ambos submetidos à Relatoria do ministro GILMAR MENDES no STF.

     Então, embora a esperada decisão positiva dos pleitos populares na Mais Alta Corte represente apenas a superação de uma etapa, antes da retomada processual no Pará com vistas ao julgamento sério de mérito das ações constitucionais subvertidas desde 1997, o MUÇUNGÃO se mantém esperançoso, pois confia no magistério impar de RUY BARBOSA, quando ponderou em sua inesquecível Oração aos Moços, há mais de 90 anos:

   “É verdade que a execução corrige, ou atenua, muitas vezes, a legislação de má nota.  Mas, no Brasil, a “lei” se deslegitima, anula e torna “inexistente”, não só pela bastardia da origem, senão ainda pelos horrores da aplicação.

   Ora, dizia S. Paulo que boa é a lei, onde se executa.  Bona est Lex, si quis ea legitime utatur.  Quereria dizer: Boa é a lei, quando executada com retidão.  Isto é: boa será, em havendo no executor a virtude, que no legislador não havia.  Porque só a moderação, a inteireza e a equidade, no aplicar das más leis, as poderiam, em certa medida, escoimar da impureza, dureza e maldade, que encerrarem.  Ou, mais lisa e claramente, se bem o entendo, pretenderia significar o apóstolo das gentes que mais vale a lei má, quando “inexecutada”, ou “mal executada” (para o bem), que a boa lei, sofismada e não observada (contra ele).

   Que extraordinário, que imensurável, que, por assim dizer, estupendo e sobre-humano, logo, não será, em tais condições, o papel da justiça!  Maior que o da própria legislação.  Porque, se dignos são os juízes, como parte suprema, que constituem, no executar das leis, - em sendo justas, lhes manterão eles a sua justiça, e, injustas, lhes poderão moderar, se não, até, no seu tanto, corrigir a injustiça.

   De nada aproveitam leis, bem se sabe, não existindo quem as ampare contra os abusos; e o amparo sobre todos essencial é o de uma justiça tão alta no seu poder, quanto na sua missão.  “Aí temos as leis”, dizia o Florentino.  “Mas, quem lhes há de ter mão? Ninguém.”

Le lei son, ma chi pon mano ad esse.  Nullo.

   Entre nós não seria lícito responder assim tão em absoluto à interrogação do poeta.  Na Constituição brasileira, a mão que ele não via na sua República e em sua época, a mão sustentadora das leis, aí a temos, hoje, criada, e tão grande, que nada lhe iguala a majestade, nada lhe rivaliza o poder.  Entre as leis, aqui, entre as leis ordinárias e a lei das leis, é a justiça quem decide, fulminando aquelas, quando com esta colidirem.

   Soberania tamanha só nas federações de molde norte-americano cabe ao Poder Judiciário, subordinado aos outros poderes nas demais formas de governo, mas, nesta, superior a todos.

   Dessas democracias, pois, o eixo é a justiça, eixo não abstrato, não supositício, não meramente moral, mas de uma realidade profunda, e tão seriamente implantado, no mecanismo do regimen, tão praticamente embebido através de todoas as suas peças, que, falseando ele do seu mister, todo o sistema cairá em paralisia, desordem e subversão.  Os poderes constitucionais entrarão em conflitos insolúveis, as franquias constitucionais ruirão por terra, e da organização constitucional, do seu caráter, das suas funções, das suas garantias apenas restarão destroços.

   Eis o de que nos há de preservar a justiça brasileira, se a deixarem sobreviver, ainda que agredida, oscilante e mal segura, aos outros elementos constitutivos da República, no meio das ruínas, em que mal se conservam ligeiros traços da sua verdade.” (Excerto do discurso lido em 29/03/1921, mas cuja atualidade é a de um clássico.)

    Há pessoas mal intencionadas empenhadas em deturpar os escritos deste espaço, dizendo-os ofensivos ao Poder Judiciário.  A maior prova em contrário está no fato de que, ao longo de 14 anos, 02 meses e 19 dias, contados até hoje desde quando publicados em 18/04/1997, na capital do Rio de Janeiro, editais de protestos, notificações e interpelações contra os atos objeto das ações populares, a esperança neste espaço tem sido alimentada com a persistente  declaração também tirada de RUI BARBOSA de que justiça tardia não é justiça, pois jamais foi perdida aqui a expectativa de se obter a tutela jurisdicional reclamada de quem tem a grave responsabilidade de guardar a Constituição e preservar o Povo Brasileiro contra os riscos lembrados pelo Águia de Haia há quase um século.

>>>>>>>>>>>>>>Insatisfeito<<<<<<<<<<<<<<< 



Escrito por Eloá às 04h36
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171) O caso da CVRD: quousque tandem abutere, Justitia, patientia nostra?

Devagar O debate sobre a desestatização da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (a histórica CVRD) continua sub judice, para alegria daqueles que exaltam a eficiência empresarial medida nas cifras bilionárias dos lucros obtidos pelos diversos tipos de beneficiários da “privatização de uma empresa privada”, sem se preocupar com o respeito aos cinco princípios sinérgicos exigidos na Constituição Federal de 1988: Legalidade, impessoalidade, moralidade (ou probidade) administrativa, publicidade (ou transparência) e eficiência.

As ações populares regularmente propostas em 1997 foram incorretamente abortadas em Belém/Pará, em sentenças reformadas em sua maioria, mas, infelizmente, quando se aciona o Portal de Notícias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (http://www.trf1.jus.br), já não é possível ler o release oficial entre as notícias anteriores a 08/09/2006, pois é exibida a advertência: O site recusou-se a mostrar a página da Web.

Por esse motivo, o MUÇUNGÃO, que teve atuação efetiva há mais de cinco anos já, sustentando seus recursos da tribuna e, com isso, beneficiando dezenas de outros autores populares omissos, relembra o texto oficial divulgado na época própria, apesar do silêncio da mídia em geral hoje em dia sobre a relevância do fato.  Difundiu então a Assessoria de Comunicação Social do órgão de revisão judicial:

 

"TRF anula sentenças que extinguiam ações contra a desestatização da Vale do Rio Doce

quinta-feira, 27 de outubro de 2005

 

A 5ª Turma do TRF-1ª Região, julgando apelações e remessas oficiais em diversas ações populares propostas contra o processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), decidiu em julgamento realizado no dia 26 de outubro, pela anulação das sentenças e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que se apure se houve, de fato, a existência de vícios formais no edital e no procedimento de alienação, assim como subavaliação e/ou exclusão de avaliação de bens ou direitos de titularidade da companhia, estipulando, em caso positivo, que a perícia discrimine os valores.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, esclareceu em seu voto que há necessidade de produção de prova pericial, por equipe multidisciplinar, para que sejam esclarecidas as pretensas contradições e possíveis irregularidades que, segundo os autores populares, teriam ocorrido no decorrer do processo de desestatização. A perícia é decorrência da complexidade da causa e está respaldada em requerimento expresso formulado nas petições iniciais, o que se justifica em razão da CVRD ser uma das maiores produtoras e exportadoras de minérios do mundo, desempenhando, ainda, outras atividades relacionadas à navegação, transporte ferroviário e logística.

Ficou estabelecido que o laudo deverá demonstrar os métodos utilizados quando da avaliação do patrimônio da empresa e compará-los com outros métodos, apurando os valores que eventualmente não tenham sido computados com o objetivo de respaldar o Juízo, inclusive com a finalidade de estipular eventual responsabilidade por ressarcimento de prejuízos que tenham sido causados ao erário.

Para entender melhor a questão, é conveniente esclarecer que a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD foi criada pela União em 1º de junho de 1942, com a manutenção do controle acionário pela criadora até o dia 07 de maio de 1997(*), quando o Consórcio Brasil, liderado pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), venceu o leilão de alienação do controle acionário realizado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, adquirindo 41,73% das ações ordinárias de propriedade da União que haviam sido colocadas à venda.

Foram propostas ações populares em localidades diversas do país, inclusive ações civis públicas por parte do Ministério Público Federal. Em praticamente todas as ações, os autores populares e o MPF indicam irregularidades formais no procedimento de alienação, bem como sustentam a ocorrência de subavaliação do patrimônio e dos direitos de titularidade da empresa, o que teria conduzido a um preço por ação inferior ao que efetivamente deveria ter sido praticado como preço mínimo, o que conduziu a expressivos prejuízos aos cofres públicos, situação que estaria comprovada por laudo produzido por especialistas da URFJ, que foram contratados pela Comissão Externa da Câmara dos Deputados para apuração do procedimento em questão, estando indicado no documento que os critérios adotados pelas empresas contratadas pelo BNDES produziram uma avaliação incorreta, pois estavam fundados em premissas equivocadas que não permitiram uma avaliação confiável.

Para a Desembargadora, a necessidade de perícia é decorrência das contradições fáticas apresentadas pelas partes e da complexidade do tema examinado em razão da múltipla atuação empresarial do conglomerado, o que demanda conhecimentos em diversas áreas profissionais.

Concluiu a Desembargadora afirmando que o ingresso na instrução probatória se faz necessário para aferir a regularidade da avaliação e apurar a eventual existência de prejuízo para o erário, nos termos das alegações dos autores, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma, no sentido de reconhecer a necessidade de apuração de um prejuízo para os cofres públicos que estaria a afetar os milhares de brasileiros que se encontram em precárias condições sociais.

A divergência parcial ficou estabelecida apenas em relação à possibilidade ou não de reconhecimento da situação de fato consolidada em relação à privatização, prevalecendo o entendimento de que a anulação deveria ser integral, vencida a relatora que mantinha a sentença sobre o aspecto da situação de fato consolidada.

Lavrará os acórdãos a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida."

 

(*) A data correta do leilão do controle acionário é 06 de maio de 1997, o que a 5ª Turma reconheceu na decisão dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 19973900010184697, em acórdão publicado no Diário da Justiça de 29/10/2009.  O ponto é relevante, para determinar os efeitos de futura decisão definitiva, se for declarada a nulidade do leilão.

>>>>>>>>>>>>>>>Decepção<<<<<<<<<<<<<<<



Escrito por Eloá às 14h54
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170) Deturpação globalitarista

  Apesar do histórico solene atual na Wikipédia A enciclopédia livre (http://pt.wikipedia.org/wiki/Vale S. A.), na Internet, os casos da sociedade de economia mista federal COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, a CVRD, que desde 29/11/2007 passou a ser apelidada marotamente apenas “VALE”, continuam “sub judice”.  O silêncio na mídia em geral a respeito faz parte do imenso esforço perverso da globalização, fenômeno de autores sem rosto que gente da alta estirpe do Professor MILTON SANTOS (1926>2001) preferiu chamar de globaritarismo.

Exemplos de solércia não faltam, como, entre muitos outros, está no artigo “Vale Estatal” (O Globo, Economia, 23/03/2011, p. 24), em que a jornalista MIRIAM LEITÃO concluiu crítica ácida assim: “A pressão deveria ser em mais prestação de contas e mais transparência das ações de proteção ao meio ambiente e ressarcimento à sociedade. Mas o que o governo quer é um assalto à Vale”.

Os precedentes lembrados no artigo e os fundamentos da conclusão revelam desvirtuamento intolerável, por maior seja a liberdade de manifestar pensamento num Estado Democrático de Direito, como a Constituição Federal de 1988 (artigo 1°) diz ser a República Federativa do Brasil. A prestação de contas e a transparência referidas não são aquelas realmente devidas à Nação Brasileira; o assalto é outro com autoria invertida e os agentes estão ocultos ou convenientemente ocultados.

Hoje em dia, mais de 14 anos depois, os brasileiros aparvalhados sabemos que a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) foi usada indiretamente pelo controlador BRADESCO em 1997; sabemos todos que a BRADESPAR foi montada somente no começo de 2000 com o capital que o BRADESCO obteve no controle da CSN, da LIGHT e, irregularmente, da CVRD/VALE.  Sabemos também, porque ele próprio revelou espontaneamente em CPI no Congresso Nacional, que o capitalista DANIEL DANTAS foi o criador da ELÉTRON e do SWEET RIVER FUND nos Estados Unidos da América do Norte, com a ciência, apoio e aprovação indevidos do BNDES, este credenciado em lei como gestor do Programa Nacional de Desestatização, de acordo com a "a lei do Collor" (8.031/1990, artigo 13).

Na estória nebulosa mais recente do confronto GOVERNO FEDERAL X BANCO BRADESCO S/A, em que o privilegiadíssimo Senhor ROGER AGNELLI foi mostrado como um mártir injustiçado, apesar de remunerado como jamais foi outro executivo da CVRD, nenhuma palavra foi dita sobre o modo ilícito e solerte como o grupo financeiro de Osasco se apropriou da maior e melhor mineradora do Brasil, um complexo logístico minas-ferrovia-portos-navegação que não surgiu na terça-feira 06/05/1997 nem graças a investimentos estrangeiros limpos.  Que se mostrem os valores das “moedas podres” utilizadas na compra! Abra-se o capital com que foi criada a ramificação BRADESPAR! Justifique-se a complacência do BNDES, gestor do processo de “privatização” (?!) de uma empresa privada, criada nessa qualidade sob o Decreto-Lei n° 2.627, de 26/09/1940 e regida segundo o artigo 173, § 1°, II, da Constituição de 1988!

A CVRD chegou a se constituir em império industrial muito antes do malfadado leilão atropelador não pela “espetacular” clarividência do empreendedor bradespariano, mas por causa do desvio de finalidade dos seus lucros líquidos desde 1954, os quais, de acordo com o ato de sua criação (DL 4.352, de 1°/06/1942, artigo 6°, § 7°), somente poderiam ter destacados 15% a título de dividendo máximo.  A diferença de 85% (“o que restar”, diz a parte remanescente ainda em vigor da lei) deveria constituir um “fundo de melhoramentos e desenvolvimento do Vale do Rio Doce, executados conforme projeto elaborado por acordo entre os Governos do Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, aprovados pelo Presidente da República”.  Obviamente, a essas duas unidades da Federação deveriam ser somadas aquelas outras onde a CVRD passou a exercer suas atividades de exploração econômica.  Seja como CVRD estatal, seja como “Vale” abradescada.

Se o desvio de finalidade era tolerável antes do leilão da terça-feira 06/05/1997, pois sempre então se podia argumentar ser um sacrifício propiciatório, uma vez que concorria para o crescimento da Empresa, no Brasil, a partir de quando se cogitou enquadrar a CVRD no Programa Nacional de Desestatização (PND) deveria o GOVERNO FEDERAL ter promovido a revogação explícita e expressa do esplêndido dispositivo legal e não simplesmente se fazer omisso, permitindo a sandice de ser acusado de assalto para obter o incalculável item do Patrimônio Público, que nunca deixou de ser seu, mas foi passado de mão beijada a beneficiários esquisitos, sujeitos passivos da responsabilidade definida pela Lei da Ação Popular (vide artigos 1°, 2°, 6° e 7°, III, e complementos).

Enquanto nada disso se enfrenta com franqueza e lealdade perante o público brasileiro em geral, a CVRD continuará propiciando o locupletamento de pessoas anônimas e anonimadas, distribuindo dividendos sem medir despesas, pagando à larga em percentuais generosos e valores inéditos (afinal, são recursos do Erário, em nada custando a seus acionistas controladores e administradores ).

Ontem, sábado 06/05/2011, aniversariou pela 14ª vez o leilão promovido a toque de caixa pelo BNDES para alienar o controle acionário da Mineradora. Diz um velho ditado chinês que, quando se é funcionário ou ladrão, é melhor prolongar a situação.  O enfrentamento da Verdade exige pagamento em tempo, paciência e persistência.  A quem se propõe pagar esse preço, não há alternativa, a não ser lamentar a tese perversa do prognóstico de RUY BARBOSA de que JUSTIÇA DEMORADA NÃO É JUSTIÇA.  Afinal, é só lembrar que, desde 18/04/1997, quando as autoridades do País foram advertidas pelos editais preparatórios no Diário da Justiça do Rio de Janeiro, são decorridos 14 anos e 19 dias, sem nenhuma providência razoável de reexame dos principais dirigentes do País nem decisão definitiva válida do Poder Judiciário sobre o mérito das dezenas de ações populares, que ainda hoje hostilizam a desestatização espúria do controle acionário da CVRD, mas estão suspensas por ato decisório liminar do Ministro GILMAR MENDES, no STF na Ação Cautelar n° 2.716.  No entretempo, a Ação Popular n° 200251010187644 onde são reivindicados os lucros líquidos devidos ao Estado Brasileiro foi julgada improcedente no Rio de Janeiro, em sentença confirmada pela 6ª Turma do TRF 2ª Região e só Deus sabe se os recursos extremos do MUÇUNGÃO chegarão às Cortes Superiores do País.

>>>>>>>>>>>>>>>Abismado <<<<<<<<<<<<<<<



Escrito por Eloá às 20h45
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169) PARA NÃO ESQUECER

Decepção

Uma mentira repetida mil vezes, vira verdade.  Quase 16 anos depois, ou mais de 7000 dias, desde quando a CVRD foi enquadrada no Programa Nacional de Desestatização, parece verdade a mentira de estar consumada sua transferência para o domínio privado.  No entanto, a verdade é que, apesar de tratada como cadáver insepulto, os casos  da mineradora  continuam sub judice.  Tanto no concernente (i) à transferência do seu controle acionário, quanto (ii) à destinação das parcelas maiores dos seus lucros líquidos. Nó último artigo deste Blogue o tema foi o início da Ação Cautelar n° 2716/PARÁ no STF e seu efeito dilatório, favorável aos atuais exploradores econômicos da mineradora.  A partir deste, é tratada a segunda questão, subdividida em série de artigos mais à frente.

Os atuais administradores da CVRD e o BNDES nunca explicaram em público o destino das parcelas de lucros excedentes ao pagamento de dividendos obrigatórios, embora, tal qual o fato da existência do enorme contencioso popular sobre a titularidade do controle, estejam obrigados a divulgar, por exigência da Lei das Sociedades Anônimas em vigor (artigo 157, § 4°) e, se estivesse sendo cumprida a missão oficial de fiscalização, por imposição da Comissão de Valores Mobiliários.

É dever de veracidade antecipar aqui desde logo terem acontecido acórdãos da 6ª Turma do TRF-2ª Região (Rio de Janeiro), nos meses de novembro de 2010 e fevereiro de 2011, rejeitando as teses do MUÇUNGÃO, sob o argumento de não caber ação popular para discutir vigência de lei (?!) e ameaça de multa aos cidadãos recalcitrantes, caso houvesse insistência em se pedir esclarecimentos pelos meios adequados (embargos de declaração).  Contudo, os principais adeptos do MUÇUNGÃO continuam o esforço com recursos processuais extremos, assegurados na Constituição Federal de 1988, para levar suas reivindicações ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

A questão dos lucros da CVRD foi provocada com a Ação Popular n° 200251010187644, movida pelo titular do MUÇUNGÃO e outros. É lado diferente da agressão ao Patrimônio Público Nacional, independente de o controle acionário ter sido alienado, ou não. Ainda quando a propriedade plena do controle acionário estava com a UNIÃO FEDERAL, antes de maio de 1997, a obrigação reclamada pelos Autores (a favor do Tesoura Nacional, é claro) tinha cunho de prestação de trato sucessivo, isto é, reiniciada a cada mês sucessivamente, de modo que não poderia prescrever por inteiro.  A rigor, deveria ter sido cumprida desde há muito tempo, a partir do exercício financeiro em que a Empresa apresentou lucratividade, o que começou a acontecer no ano de 1954 e não se interrompeu, exceto em um ou dois exercícios financeiros ao longo dessas quase 07 décadas de exploração econômica de recursos naturais não renováveis.

Conforme lembrado em diversos artigos do MUÇUNGÃO, o ato criador da CVRD foi o DL n° 4.352, de 1°/06/1942, que impôs como “DIVIDENDO MÁXIMO” o percentual de 15% (não 25% de “dividendo obrigatório” mínimo, como é a regra geral da Lei 6.404/1976).  Ninguém discute em Direito, no Brasil, que lei especial prevalece sobre lei geral, além do que, quem se der ao trabalho de consultar a lei geral no particular (6.404/1976), lerá em seu último artigo (300) estar ressalvada a sobrevida dos artigos 59 a 73 da lei das sociedades anônimas antecedente (DL 2.627, de 26/09/1940), vigente quando nasceu a CVRD. Não é invencionice no MUÇUNGÃO, mas sim o resultado da simples aplicação da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (nome atual da velha LICC, rebatizada pela Lei n° 12.376, de 30/12/2010, no final do Governo Lula, supostamente empenhado em restaurar as boas instituições nacionais).  De fato, como querem os momentâneos possuidores da CVRD e os fiéis beneficiários dos dividendos bilionários, a LICC rebatizada diz que a lei posterior revoga a anterior, explícita ou implicitamente (artigo 2°, § 1°).  Mas, se é comum toda regra comportar exceção, a deste caso está escrita logo em seguida, quando se impõe que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.  É o que está expresso no artigo 2°, § 2°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, antes e depois de reafirmada pelo governo dos trabalhadores!

Ora, quando se cogitou de passar a CVRD aos arrematantes liderados pelo grupo BRADESCO/BRADESPAR, em procedimentos de pressa esquisita, ninguém se lembrou de submeter lealmente a questão dos lucros da CVRD ao Poder Legislativo (ainda que pela violência indireta de uma “medida provisória a ser convertida por acordos de política partidária”) e providenciar a revogação clara, expressa, inconcussa e incontestável da regra de Interesse Público, para que todos soubessemos neste País não ter mais proveito para o povo (brasileiro) a norma esplêndida imaginada pelo legislador original nos idos de 1942.  No entanto, queiram, ou não queiram os beneficiários do locupletamento indevido, reza até hoje o artigo 6°, § 7°, do DL 4.352/1942, que o limite de dividendo é de 15% para os acionistas e “o que restar” (portanto 85%) “constituirá um fundo para melhoramentos e desenvolvimento do vale do Rio Doce”.  Do Vale do Rio Doce (a região geográfica) e não da Vale do Rio Doce (a empresa reprivatizada), diz a lei.

Ficou comprovado nos autos da sobredita Ação Popular 200251010187644/RJ que, antes da entrega do controle de mão beijada em 1997, a CVRD jamais contribuiu com o percentual original, promoveu alterações estatutárias para reduzi-lo a menos de um dízimo e nunca tentou obter autorização legislativa para essa redução. Compreende-se que, até a transferência de fato do controle, o desvio de finalidade dos valores definidos fosse tolerável, embora passível já então de ataque por ação popular, porque sempre se poderia alegar que, sob os pontos de vista de boa ética, de interesse econômico, de conveniência e eficiência administrativa etc., o montante desviado era reinvestido, em sacrifício propiciatório, pois benéfico ao crescimento da CVRD, no Brasil, contribuindo para a formação do extraordinário complexo logístico minas-ferrovias-portos-transporte marítimo, motivo de deslumbramento do mundo e da cobiça afinal satisfeita dos especuladores do mercado mobiliário transnacional, a pretexto de um duvidoso esforço para “globalização”, que melhor se diria globaritarização. No entanto, a partir do momento em que se cogitou da alienação do controle acionário para particulares, era imprescindível definir de forma indiscutível o destino das parcelas de lucros líquidos da CVRD, destinadas ao fundo de cunho público que, se de início era apenas para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais (porque nominados no texto legal), depois passou a caber também a todos os demais Estados, brasileiros, onde a CVRD exercesse suas atividades de exploração econômica.

Não há mais espaço para prosseguir no assunto neste artigo, mas continuaremos a abordá-lo nos próximos, inclusive para tentar enxugar as lágrimas dos que choram hoje a perda do cargo do atual presidente da maior mineradora brasileira.

>>>>>>>>>>>>>>>Insatisfeito< <<<<<<<<<<<<<<



Escrito por Eloá às 21h20
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168) MAIS UM JEITINHO DE ATRASO

Insatisfeito

A despeito dos números bilionários dos lucros proporcionados pelas atividades econômicas da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), cuja denominação social foi modificada marotamente para VALE S/A (*), as situações referentes (i) à transferência do seu controle acionário e (ii) à destinação das parcelas mais expressivas dos seus dividendos continuam sub judice.

Pela exigüidade de espaço neste blogue, a segunda questão será tratada em artigo posterior. No tocante à primeira questão, ou seja, à regularidade da transferência do controle acionário a especuladores do mercado financeiro transnacional, os atuais posseiros da CVRD ajuizaram a Ação Cautelar n° 2716/PARÁ junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal e conseguiram impressionar o Relator, ministro GILMAR MENDES, que concedeu liminar em 15/09/2010, às vésperas do 1° turno das últimas eleições,  no sentido de restaurar uma decisão semelhante anteriormente concedida nos autos da Reclamação n° 2259/PA (STJ) e, em consequência, suspender outra vez “o andamento processual de todas as ações nela referidas, até o trânsito em julgado do recurso extraordinário”, interposto em nome da CVRD e ainda por ser processado e julgado no próprio STF.

Com isso, voltou a ficar estagnada a decisão da 5ª Turma do TRF-1ª Região, publicada oficialmente em 16/12/2005, que mandou retornar à primeira instância da Justiça Federal em Belém do Pará 62 ações populares extintas sem julgamento de mérito em meados de 2002, a fim de que venham a ser regularmente examinadas e receber sentença de mérito DEPOIS de realizada perícia judicial para dimensionar corretamente o acervo da sociedade de economia mista federal, subavaliado e viciado pela sonegação de bens já vislumbrada no laudo adrede elaborado para o leilão realizado a toque de caixa na terça-feira, dia 06 de maio de 1997.

Nessas idas e vindas do tempo, em que são levados em conta para a concessão de liminares apenas os motivos alegados em nome da CVRD, é lamentável que as autoridades mais altas não dispensem aos autores populares o tratamento de igualdade determinado na Constituição Federal de 1988 (artigo 5°, caput e incisos XXXV e LV) e na legislação ordinária (Lei n° 4.717/1965, artigos 1° e 22; Código de Processo Civil, artigo 125, inciso I).  Sequer a multimídia volta à iniqüidade de desqualificar a iniciativa dos cidadãos e apelidar essas iniciativas protelatórias de “guerra de liminares”, muito embora se tenha o registro da grave ocorrência de que, tão logo se viram beneficiados pela liminar semelhante concedida pelo ministro LUIZ FUX, no início da Reclamação 2259 no STJ, os acionistas e administrradores da CVRD promoveram e ratificaram entre si a compra da mineradora canadense INCO, por US$ 18 bilhões, sem oferecer prévio comunicado nos autos judiciais nem garantia ao Poder Judiciário, no sentido de preservar a autoridade e eficácia de futuras sentenças contrárias a seus interesses.

Por isso, parece bem oportuno lembrar que, para o bem ou para o mal, com agrado ou desagrado dos áulicos do poder circunstancial,  os autores populares, entre eles o mentor e adeptos do MUÇUNGÃO, são partes legítimas, amparados legal e moralmente para lutarem contra o descalabro que foi o malbaratamento do rico patrimônio representado pela CVRD, seguindo a lição insuperável de um dos maiores mestres do Direito Administrativo Brasileiro, o saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLES, que deixou para nosso alento a lição seguinte: “A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios, mas sim interesses da comunidadeO beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular, é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. (...) A própria lei regulamentadora indica os sujeitos passivos da ação e aponta casos em que a ilegalidade do ato já faz presumir a lesividade ao patrimônio público, além daqueles em que a prova fica a cargo do autor popular”. (Vide no livro “Direito Administrativo Brasileiro”, Editor Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1976, pág. 675, ou outras em edições diferentes - Os destaques foram postos nesta transcrição.)

A lei determina que todos os réus de uma ação devem ser citados para oferecer defesa, ressaltando no caso de litisconsórcio necessário, isto é, quando “pela natureza da relação jurídica , o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas partes”, a obrigação de o autor ou requerente promover tal citação, dentro do prazo que for determinado pelo julgador, sob pena de ser declarado extinto o processo.

Quem estiver interessado em conhecer mais este desdobramento aqui abordado em fímbria das ações populares ajuizadas há quase três qüinqüênios, pode acessar o sítio do Supremo Tribunal Federal na Internet e realizar busca pelo número de processo “AC2716”. Quem o fizer, verá que os autores populares vinculados ao MUÇUNGÃO usaram a faculdade legal de se apresentar espontaneamente e, mesmo sem terem sido citados, já ofereceram contestação (Petição Incidental n° 71550/2010), haja vista seu interesse em que o processo ande com a maior celeridade possível, ao contrário da má intenção dos manipuladores do destino da CVRD.

 Afinal, como substitutos naturais da Comunidade Nacional acaso empenhada em fazer prevalecer os princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA e LICITAÇÃO na Administração Pública Brasileira, eles não se conformam de que, desde quando foram publicados editais na Capital do Rio de Janeiro, em 18/04/1997, advertindo os mal intencionados sobre a desestatização da CVRD, até este 13/12/2010, são decorridos 13 anos, 07 meses  e 07 dias, sem que os competentes órgãos do Poder Judiciário ofereçam à Nação Brasileira uma decisão de mérito, bem fundamentada, sobre o atentado feito ao Patrimônio Nacional.  A Ação Cautelar nº 2716 apresentada no STF decerto  dificultará mais ainda o exercício da garantia constitucional  prometida de se dar tutela jurisdicional a qualquer cidadão, o que não desestimulará o MUÇUNGÃO e seus adeptos, pois estes, na pior das hipóteses, poderão erguer seus punhos contra os julgadores de hoje e bradar para a História que JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA!

(*) Nota do autor: O espírito do Edital PND-01/97 CVRD, publicado no Diário Oficial da União (Seção 3) de 06/03/1997, era o de manter sob controle do Estado Brasileiro o direito de vetar a mudança do nome da Empresa, como se lê no item 3.2.1: À UNIÃO, na qualidade de titular da AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL ("GOLDEN SHARE") DA CVRD, será atribuído direito de veto sobre as seguintes matérias relativas à CVRD, e que deverão obrigatoriamente ser submetidas à Assembléia Geral de acionistas: (i) alteração da denominação social; (ii) mudança da sede social; (iii) mudança no Objeto social no que se refere a exploração mineral; (iv) liquidação da CVRD; (v) alienação ou encerramento das atividades de qualquer uma ou do conjunto das seguintes etapas dos sistemas integrados de minério de ferro da CVRD, a saber, (a) depósitos minerais, jazidas, minas, (b) ferrovias, (c) portos e terminais marítimos; (vi) quaisquer modificações nos direitos atribuídos às espécies e classes de ações que compõem' o capital social da CVRD; e (vii) quaisquer modificações nos direitos atribuídos à AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL ("GOLDEN SHARE") DA CVRD.“

>>>>>>>>>>>>>>>Cansado <<<<<<<<<<<<<<<



Escrito por Eloá às 17h54
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167) EFICIÊNCIA/LUCRATIVIDADE X LEGALIDADE/MORALIDADE

 Decepção

O caso da alienação do controle acionário da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD, marotamente rebatizada como “Vale S/A”) continua sub judice.

Neste espaço, temos procurado desfazer o equívoco técnico de apelidar “privatização”, algo impossível de se fazer com uma empresa já de natureza privada, quando se está, na verdade, diante de uma simples hipótese de desestatização, mera transferência do que era do Estado para o domínio especulativo de particulares.

O tema volta à tona, pois comunicadores noticiam:“Privatização volta a ocupar espaço na campanha eleitoral” e “Às vésperas do segundo turno, assunto foi mencionado em debate e explorado na propaganda de TV”, conforme a abordagem feita pela jornalista Beatriz Ferrari, na edição da Revista VEJA, de 16/10/2010.  A matéria é encerrada com a notícia de que: “O senador tucano Álvaro Dias fez coro à avaliação de Serra. ‘O PT também privatizou. Só não o fez mais porque o que deveria ter sido privatizado sob a ótica do desenvolvimento do país já havia sido’, defendeu. De acordo com o Ministério do Planejamento, foram privatizadas dez estatais na gestão de FHC e duas durante o governo Lula”.

No entanto, o debate posto nesses termos de mera disputa de política partidária, põe de lado a questão mais relevante a ser considerada.  Essa questão é a referente ao verdadeiro Interesse Público, ardorosamente defendido neste espaço, onde acreditamos ser possível praticar um governo voltado para o desenvolvimento, mas também baseado nos cinco pilares sinérgicos da Administração Pública, que são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como está exigido em regra pétrea no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.  Esses princípios têm de ser praticados em conjunto, concomitantemente e é esse o desafio posto aos administradores competentes e probos. 

Quem estabeleceu o primado herético, segundo o qual a “lucratividade”, como manifestação externa de “eficiência”, pode se sobrepor à legalidade e à moralidade?  Por que se exalta tanto os resultados financeiros bilionários de uma Empresa do porte da CVRD e ninguém se preocupa com a legalidade do que se fez com ela?  Até a razão social da CVRD foi alterada, em frontal desobediência ao escrito e ao espírito de item específico do edital regulador da venda. A Lei n° 8.666/1993 impõe estrita obediência e o Edital PND-A-01/97 ainda está sendo apreciado pelo Poder Judiciário.

Coro mais alto do que o do apoiador do candidato Serra é aquele entoado pelos entusiastas da suposta eficiência dos administradores adventícios da mineradora, posseiros apropriadores indébitos de esforço alheio, quando é muito fácil desmascarar o embuste.  Basta uma pesquisa isenta para ressuscitar, por exemplo, as palavras proféticas de FRANCISCO FRANCO DE ASSIS FONSECA, ex-Superintende da DOCEGEO (uma empresa especializada em pesquisa geológica coligada no Sistema CVRD), quando disse dois meses ANTES do infeliz leilão de 06/05/1997:

 

A lucratividade da Vale aumentará muito no futuro próximo, devido a dois fatores: liquidação da dívida de Carajás e abertura de grandes e lucrativas minas de ouro.  Esse aumento de lucratividade, resultado de décadas de administração competente sob regime estatal será mentirosamente atribuído à privatização.  Economistas bisonhos louvarão as virtudes da privatização e apresentarão a Vale como exemplo. A economia deixou de ser uma ciência séria e se transformou em uma numeralogia enganadora, a serviço de interesses dominantes.”

 

Essa declaração foi divulgada, entre outros, pelo jornal Diário do Pará (edição de 23/02/1997, página A-2), foi reproduzida em editais publicados em Diário Oficial no Rio de Janeiro, por ordem do Juiz da 17ª Vara Federal/Rio, em 18/04/1997, e foi lembrada pelo MUÇUNGÃO no artigo “70) Pêsames de aniversário do “day after”, postado em 06/05/2007.

O silêncio ensurdecedor da mídia em geral, antes dessa muito conveniente balbúrdia em tempos de campanha eleitoral, e o “faz-de-conta-que-a-lei-não-existe" deveria desencorajar o esforço positivo de qualquer um.  Uma ordem liminar, como a recente decisão do ministro GILMAR MENDES ao receber a Ação Cautelar 2716/PA, proferida nada menos do que no patamar do Supremo Tribunal Federal, a fim de se interromper o trâmite de um sem número de ações populares em pleno curso de devido processo legal, deveria obrigar os respectivos autores ainda renitentes a baixar suas armas de cidadania e renunciar ao exercício do direito inalienável, assegurado em nossa Lei das Leis a qualquer Cidadão Brasileiro.  A qualquer um, diz o artigo 5°, inciso LXXIII, da Carta Magna.

A História dirá o que aconteceu nesses últimos 15 anos e o que ainda virá em tempo imprevisível.  No entanto, que o Poder Judiciário haverá de se manifestar um dia sobre o mérito de cada uma das ações populares, interligadas por conexão, mas nunca por litispendência, não deveria haver a menor sombra de dúvida.  Assim como não pode haver dúvida de que, vencidos nesta data exatos 13 anos e 06 meses, desde a publicação dos editais acima referidos por ordem do saudoso Juiz Wanderley de Andrade Monteiro, há força moral suficiente de cada Cidadão Brasileiro descomprometido para o brado forte: Justiça demorada não é Justiça!

 

>>>>>>>>>>Insatisfeito<<<<<<<<<<



Escrito por Eloá às 02h50
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